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Câmara Municipal de Eunápolis - BA

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Projeto de Lei do Legislativo

PLL 042/2026

28/10/2026
Recepcionado

Estabelece diretrizes para a política municipal de prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento da endometriose no Município de Eunápolis e dá outras providências

Autor: Gabinete Ver. Valdiran Marques Oliveira
Localização: Secretaria Legislativa
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Projeto de Lei do Legislativo

PLL 041/2026

27/10/2026
Recepcionado

Autoriza a instituição o Programa Escola Segura Digital no Município, sobre a instalação de câmeras com reconhecimento facial nas escolas municipais e sistema de notificação aos responsáveis.

Autor: Gabinete Ver. Valdiran Marques Oliveira
Localização: Secretaria Legislativa
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Projeto de Lei do Legislativo

PLL 040/2026

27/10/2026
Recepcionado

Estabelece diretrizes para a política municipal de prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento da endometriose no Município de Guarulhos e dá outras providências.”

Autor: Gabinete Ver. Valdiran Marques Oliveira
Localização: Secretaria Legislativa
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Projeto de Lei do Legislativo

PLL 039/2026

27/10/2026
Recepcionado

O presente projeto visa submeter à análise do Poder Executivo o proposto de alteração do nome da atual Rua – Estrada KM 02 (AME MASTERS), localizada no bairro Colonial, para que passe a denominar-se oficialmente Av. Nilton da Malusi.

Autor: Gabinete Ver. Ubaldo Suzart Gomes
Localização: Secretaria Legislativa
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Projeto de Lei do Legislativo

PLL 038/2026

27/10/2026
Recepcionado

CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS ESTADO DA BAHIA PROJETO DE LEI Nº _____/2026 Dispõe sobre o acompanhamento, a fiscalização e a destinação dos resíduos provenientes das podas de árvores realizadas por concessionárias e permissionárias de serviços públicos em áreas públicas do Município de Eunápolis, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, aprova: Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a realização, o acompanhamento e a fiscalização das podas de árvores em áreas públicas do Município de Eunápolis, nas zonas urbana e rural, executadas por concessionárias e permissionárias de serviços públicos, diretamente ou por empresas contratadas. Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade de acompanhamento presencial por representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente durante a realização das podas de árvores abrangidas por esta Lei, ressalvadas as situações emergenciais previstas no art. 6º. § 1º A concessionária ou permissionária deverá comunicar previamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a data, o horário, o local e a finalidade da intervenção, solicitando o acompanhamento do serviço. § 2º As intervenções programadas deverão ser realizadas mediante planejamento e agendamento que permitam o acompanhamento pelo órgão ambiental municipal. § 3º Na hipótese de indisponibilidade do representante municipal, a intervenção programada deverá ser reagendada, salvo nas situações emergenciais previstas nesta Lei, observadas as normas aplicáveis aos serviços públicos envolvidos. Art. 3º As concessionárias responsáveis pela distribuição de energia elétrica deverão encaminhar quinzenalmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o cronograma das podas preventivas previstas para o período subsequente, contendo, no mínimo: I – as datas e os horários previstos para as intervenções; II – os bairros, as localidades e as vias públicas abrangidas; III – a identificação dos trechos e, quando disponível, das árvores ou áreas que serão objeto de intervenção; IV – a finalidade dos serviços e a indicação de sua natureza preventiva ou corretiva. § 1º O envio do cronograma não dispensa a comunicação prévia das intervenções nem o acompanhamento presencial exigido pelo art. 2º. § 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá solicitar esclarecimentos, ajustes de planejamento e informações complementares, no âmbito de suas competências legais. § 3º O cronograma previsto neste artigo não impede a adoção das medidas emergenciais necessárias à proteção da população e à segurança dos serviços públicos. Art. 4º Na execução das podas, as concessionárias e permissionárias deverão observar: I – as normas técnicas e ambientais aplicáveis, evitando podas excessivas, drásticas, inadequadas ou desnecessárias; II – a preservação da saúde e da estrutura das árvores, sempre que compatível com a segurança e com a finalidade da intervenção; III – a execução dos serviços por profissionais capacitados e devidamente equipados, em conformidade com as normas de segurança vigentes; IV – as autorizações, licenças e orientações ambientais exigíveis para cada intervenção; V – as medidas necessárias à proteção de pedestres, moradores, trabalhadores, veículos, equipamentos públicos e redes de infraestrutura. Art. 5º Compete à concessionária ou permissionária responsável pela poda realizar o recolhimento, o transporte e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos vegetais gerados pela intervenção, incluindo galhos, folhas e troncos. § 1º A remoção dos resíduos das vias, passeios, canteiros e demais logradouros públicos deverá ser concluída no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da intervenção no local. § 2º É vedado o descarte ou o acúmulo irregular dos resíduos vegetais em vias públicas, passeios, canteiros centrais, áreas verdes, terrenos, cursos d’água ou redes de drenagem. § 3º A destinação dos resíduos deverá observar a legislação ambiental aplicável e os locais e procedimentos indicados ou autorizados pelo órgão municipal competente, quando exigível. § 4º A responsabilidade pelo recolhimento e pela destinação dos resíduos permanece com a concessionária ou permissionária responsável, ainda que os serviços sejam executados por empresa contratada. Art. 6º Nas situações emergenciais caracterizadas por risco iminente à vida, à integridade física das pessoas, ao patrimônio ou à segurança e continuidade dos serviços públicos essenciais, a concessionária ou permissionária poderá realizar imediatamente as intervenções estritamente necessárias à eliminação ou redução do risco, independentemente do acompanhamento presencial prévio. § 1º A concessionária ou permissionária deverá comunicar a intervenção à Secretaria Municipal de Meio Ambiente no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após sua realização, apresentando: I – a justificativa para a intervenção emergencial; II – a localização do serviço executado; III – a descrição das medidas adotadas; IV – o registro fotográfico da intervenção, quando disponível. § 2º A exceção prevista neste artigo não dispensa o cumprimento das demais obrigações legais e ambientais aplicáveis, nem autoriza intervenções além das estritamente necessárias à situação emergencial. § 3º O recolhimento, o transporte e a destinação dos resíduos provenientes das podas emergenciais deverão observar o disposto no art. 5º desta Lei. § 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá realizar vistoria posterior para verificar a adequação da intervenção e o cumprimento das normas ambientais aplicáveis. Art. 7º O acompanhamento previsto nesta Lei tem por finalidade: I – contribuir para a preservação da arborização urbana e rural; II – prevenir podas excessivas, inadequadas ou desnecessárias; III – verificar a conformidade das intervenções com as normas e orientações ambientais aplicáveis; IV – contribuir para a segurança da população e a proteção dos espaços públicos; V – assegurar a adequada limpeza dos locais e a destinação ambientalmente correta dos resíduos vegetais. Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeitará a concessionária, permissionária ou responsável pela infração às sanções administrativas previstas na legislação aplicável, observadas as competências dos órgãos fiscalizadores, o devido processo legal e o direito à ampla defesa, sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais danos ambientais. Parágrafo único. A aplicação de sanções deverá observar o enquadramento legal da infração e as penalidades previstas na legislação vigente, vedada a aplicação de penalidade sem fundamento legal. Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo os procedimentos de comunicação, agendamento, acompanhamento, fiscalização e registro das intervenções, respeitadas as competências legais dos órgãos envolvidos e as normas aplicáveis às concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Vereador, Eunápolis – BA, _____ de ______________ de 2026. EDMUNDO NOVAIS Vereador – Câmara Municipal de Eunápolis

Autor: Gabinete Ver. Edmundo Novais Cardoso
Localização: Secretaria Legislativa
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Projeto de Lei do Legislativo

PLL 037/2026

27/10/2026
Recepcionado

CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS ESTADO DA BAHIA PROJETO DE LEI Nº _____/2026 Dispõe sobre o acompanhamento, a fiscalização e a destinação dos resíduos provenientes das podas de árvores realizadas por concessionárias e permissionárias de serviços públicos em áreas públicas do Município de Eunápolis, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, aprova: Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a realização, o acompanhamento e a fiscalização das podas de árvores em áreas públicas do Município de Eunápolis, nas zonas urbana e rural, executadas por concessionárias e permissionárias de serviços públicos, diretamente ou por empresas contratadas. Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade de acompanhamento presencial por representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente durante a realização das podas de árvores abrangidas por esta Lei, ressalvadas as situações emergenciais previstas no art. 6º. § 1º A concessionária ou permissionária deverá comunicar previamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a data, o horário, o local e a finalidade da intervenção, solicitando o acompanhamento do serviço. § 2º As intervenções programadas deverão ser realizadas mediante planejamento e agendamento que permitam o acompanhamento pelo órgão ambiental municipal. § 3º Na hipótese de indisponibilidade do representante municipal, a intervenção programada deverá ser reagendada, salvo nas situações emergenciais previstas nesta Lei, observadas as normas aplicáveis aos serviços públicos envolvidos. Art. 3º As concessionárias responsáveis pela distribuição de energia elétrica deverão encaminhar quinzenalmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o cronograma das podas preventivas previstas para o período subsequente, contendo, no mínimo: I – as datas e os horários previstos para as intervenções; II – os bairros, as localidades e as vias públicas abrangidas; III – a identificação dos trechos e, quando disponível, das árvores ou áreas que serão objeto de intervenção; IV – a finalidade dos serviços e a indicação de sua natureza preventiva ou corretiva. § 1º O envio do cronograma não dispensa a comunicação prévia das intervenções nem o acompanhamento presencial exigido pelo art. 2º. § 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá solicitar esclarecimentos, ajustes de planejamento e informações complementares, no âmbito de suas competências legais. § 3º O cronograma previsto neste artigo não impede a adoção das medidas emergenciais necessárias à proteção da população e à segurança dos serviços públicos. Art. 4º Na execução das podas, as concessionárias e permissionárias deverão observar: I – as normas técnicas e ambientais aplicáveis, evitando podas excessivas, drásticas, inadequadas ou desnecessárias; II – a preservação da saúde e da estrutura das árvores, sempre que compatível com a segurança e com a finalidade da intervenção; III – a execução dos serviços por profissionais capacitados e devidamente equipados, em conformidade com as normas de segurança vigentes; IV – as autorizações, licenças e orientações ambientais exigíveis para cada intervenção; V – as medidas necessárias à proteção de pedestres, moradores, trabalhadores, veículos, equipamentos públicos e redes de infraestrutura. Art. 5º Compete à concessionária ou permissionária responsável pela poda realizar o recolhimento, o transporte e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos vegetais gerados pela intervenção, incluindo galhos, folhas e troncos. § 1º A remoção dos resíduos das vias, passeios, canteiros e demais logradouros públicos deverá ser concluída no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da intervenção no local. § 2º É vedado o descarte ou o acúmulo irregular dos resíduos vegetais em vias públicas, passeios, canteiros centrais, áreas verdes, terrenos, cursos d’água ou redes de drenagem. § 3º A destinação dos resíduos deverá observar a legislação ambiental aplicável e os locais e procedimentos indicados ou autorizados pelo órgão municipal competente, quando exigível. § 4º A responsabilidade pelo recolhimento e pela destinação dos resíduos permanece com a concessionária ou permissionária responsável, ainda que os serviços sejam executados por empresa contratada. Art. 6º Nas situações emergenciais caracterizadas por risco iminente à vida, à integridade física das pessoas, ao patrimônio ou à segurança e continuidade dos serviços públicos essenciais, a concessionária ou permissionária poderá realizar imediatamente as intervenções estritamente necessárias à eliminação ou redução do risco, independentemente do acompanhamento presencial prévio. § 1º A concessionária ou permissionária deverá comunicar a intervenção à Secretaria Municipal de Meio Ambiente no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após sua realização, apresentando: I – a justificativa para a intervenção emergencial; II – a localização do serviço executado; III – a descrição das medidas adotadas; IV – o registro fotográfico da intervenção, quando disponível. § 2º A exceção prevista neste artigo não dispensa o cumprimento das demais obrigações legais e ambientais aplicáveis, nem autoriza intervenções além das estritamente necessárias à situação emergencial. § 3º O recolhimento, o transporte e a destinação dos resíduos provenientes das podas emergenciais deverão observar o disposto no art. 5º desta Lei. § 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá realizar vistoria posterior para verificar a adequação da intervenção e o cumprimento das normas ambientais aplicáveis. Art. 7º O acompanhamento previsto nesta Lei tem por finalidade: I – contribuir para a preservação da arborização urbana e rural; II – prevenir podas excessivas, inadequadas ou desnecessárias; III – verificar a conformidade das intervenções com as normas e orientações ambientais aplicáveis; IV – contribuir para a segurança da população e a proteção dos espaços públicos; V – assegurar a adequada limpeza dos locais e a destinação ambientalmente correta dos resíduos vegetais. Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeitará a concessionária, permissionária ou responsável pela infração às sanções administrativas previstas na legislação aplicável, observadas as competências dos órgãos fiscalizadores, o devido processo legal e o direito à ampla defesa, sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais danos ambientais. Parágrafo único. A aplicação de sanções deverá observar o enquadramento legal da infração e as penalidades previstas na legislação vigente, vedada a aplicação de penalidade sem fundamento legal. Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo os procedimentos de comunicação, agendamento, acompanhamento, fiscalização e registro das intervenções, respeitadas as competências legais dos órgãos envolvidos e as normas aplicáveis às concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Vereador, Eunápolis – BA, _____ de ______________ de 2026. EDMUNDO NOVAIS Vereador – Câmara Municipal de Eunápolis

Autor: Gabinete Ver. Edmundo Novais Cardoso
Localização: Secretaria Legislativa
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Indicação

IND 138/2026

27/10/2026
Aprovado

Indica ao poder Executivo Municipal a pavimentação asfáltica com o devido escoamento das águas pluviais da Rua Professora Márcia Medeiros (Rua do CAPS) no bairro Santa Isabel

Autor: Gabinete Ver. Arilma Rodrigues De Souza Alves
Localização: 1299ª Ordinária
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Indicação

IND 139/2026

27/10/2026
Aprovado

Indica ao poder Executivo Municipala construção e implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Bairro Vista Alegre, visando ampliar e facilitar o acesso da população aos serviços de saúde pública deste município

Autor: Gabinete Ver. Saullo Da Silva Cardoso
Localização: 1299ª Ordinária
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Indicação

IND 140/2026

27/10/2026
Aprovado

Indica ao poder Executivo Municipalque determine ao setor competente a realização de obras de pavimentação asfáltica na Travessa Augusto Gomes, localizada no Bairro Moisés Reis.

Autor: Gabinete Ver. Josemar Nascimento Da Silva
Localização: 1299ª Ordinária
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Indicação

IND 141/2026

27/10/2026
Aprovado

Indica ao poder Executivo Municipalque, por meio dos órgãos competentes, realize a organização do trânsito na Avenida Alcides Lacerda no bairro Alegria, estabelecendo estacionamento de veículos em apenas um dos lados da via, reforçando a sinalização horizontal e vertical e intensificando a fiscalização de veículos estacionados irregularmente, especialmente carros de oficinas e ferros-velhos que ocupam calçadas e outros espaços públicos

Autor: Gabinete Ver. Renato Oliveira Bromochenkel
Localização: 1299ª Ordinária
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